Artigo 1.º
Receita médico-veterinária normalizada
1 -Para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, os médicos veterinários devem utilizar a receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -A receita médico-veterinária normalizada é editada em triplicado.