2 -O prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, é determinado em função da percentagem de área ardida, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, acumulada no município ou municípios afetados, no período de referência, consoante o projeto seja desenvolvido por um município ou por vários, nos seguintes termos:
PDIF(i,n) = (145 - VRef) × C
em que:
PDIF(i,n)é o prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir da biomassa florestal residual, conforme definida na lei, com origem nos territórios vulneráveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, expresso em €/MWh;
VRef é o valor de referência, nos termos do n.º 1;
C é o coeficiente aplicável em função da percentagem de área ardida acumulada, no município ou municípios afetados, no período de referência, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nos termos da tabela seguinte:
Percentagem de área ardida acumulada nos municípios afetados, no período de referência
C
[0,0 % - 3,0 %]
1
] 3,0 % - 6,0 %]
0,9
] 6,0 % - 9,0 %]
0,7
] 9,0 % -12,0 %]
0,5
] 12,0 % - 15,0 %]
0,3
] 15,0 % - 21,0 %]
0,1
> 21,0 %
0