Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se à produção dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a admitir à comercialização no País.
2 -O presente Regulamento é aplicado às espécies, géneros e respectivos híbridos indicados no quadro I anexo ao presente diploma.
3 -As variedades dos géneros e espécies constantes do quadro I anexo ao presente diploma:
a)Devem obedecer ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 301/91, de 18 de Agosto, e na Portaria n.º 481/92, de 9 de Junho, e estar abrangidas simultaneamente pelo Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, e pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho;
b)Devem, quando não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, e pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho, pertencer a uma variedade oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado membro.
4 -O presente Regulamento fixa as medidas relativas ao controlo dos fornecedores dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas e respectivas instalações, com excepção dos pequenos fornecedores referidos no artigo 6.º
5 -O presente Regulamento é aplicado a materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que sejam produzidos em países terceiros, se tiverem equivalência reconhecida pela União Europeia no que respeita às exigências nele contidas.