Artigo 22.º
Classificação
1 -Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
2 -O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária face à especificidade do curso.
23 -º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.
24 -º
Reingresso, mudança de curso e transferência
25 -º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)