Artigo 1.º
(Âmbito quanto às pessoas)
1 -Ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de previdência previsto no presente diploma todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.
2 -Excluem-se do âmbito do regime:
a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;
b)Os produtores agrícolas e demais trabalhadores independentes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias inscritos no regime de protecção social específico da actividade rural.