Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro
O artigo 4.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºTaxasNos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 1000/ha.»