Artigo 1.º
a)Morte ou invalidez permanente - 225 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b)Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
c)Despesas de tratamento - 20 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, devendo os municípios suportar até mais 10 vezes nas situações em que tal se revele necessário.