b)As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, tóxicas ou nocivas, com concentrações individuais inferiores aos limites de nocividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância, presente na preparação, pelo limite de nocividade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)((P(índice T+)/L(índice Xn))/(P(índice T)/L(índice Xn))/(P(índice Xn)/L(índice Xn))) >= 1
sendo:
P(índice T+) - a percentagem em peso de cada substância muito tóxica presente na preparação;
P(índice T) - a percentagem em peso de cada substância tóxica presente na preparação;
P(índice Xn) - a percentagem em peso de cada substância nociva presente na preparação;
L(índice Xn) - o limite de nocividade, expresso em percentagem em peso, para cada substância muito tóxica, tóxica ou nociva, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento;
2) Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição, as preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro II do anexo I deste Regulamento;
3) Com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro III do anexo I deste Regulamento;
4) Com base nos seus efeitos sensibilizantes por inalação, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa afectada da frase R42 que caracteriza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro V do anexo I deste Regulamento.