Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro
1 -Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
2 -São abrangidos pelo disposto na presente portaria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P(índice int)) não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
3 -Excluem-se da aplicação da presente portaria os consumidores de electricidade que prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010.