Artigo 1.º
Critérios de seleção
a)Entidades com um volume de negócios superior a:
(i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal;
(ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos.
b)Sociedades gestoras de participações sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.
c)Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
d)Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
e)Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores.