Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -A presente portaria aplica-se à selagem das bebidas espirituosas definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, desde que destinadas a ser introduzidas no consumo no território nacional, devidamente acondicionadas em embalagens de venda ao público, nos termos e nas condições de comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
2 -São excluídas do âmbito da presente portaria as embalagens de bebidas espirituosas com capacidade igual ou inferior a 0,20 litros, designadas por miniaturas.