Artigo 1.º
Integração de adidos na Polícia Judiciária
1 -Os funcionários que tiverem pertencido à Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas e que nessa qualidade ingressaram ou venham a ingressar no quadro geral de adidos e satisfaçam os requisitos constantes do presente diploma são integrados na Polícia Judiciária como supranumerários permanentes.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os que tenham sido mandados aposentar ou a quem haja sido deferido requerimento para aposentação, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril;
b)Os que tenham atingido o limite de idade exigido para o exercício de funções na Polícia Judiciária nos termos da respectiva lei orgânica;
c)O pessoal administrativo já destacado ou requisitado noutros serviços e organismos e bem assim o pessoal com categoria sem correspondência no quadro da Polícia Judiciária que opte, por motivos ponderosos devidamente justificados e aceites, em especial a possibilidade de integração noutros serviços, pela permanência no quadro geral de adidos, naquela situação, devendo essa opção ser feita perante o Serviço Central de Pessoal no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma;
d)Os que já tenham sido integrados em quadros de outros serviços e organismos.