Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2006, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão, transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.
2 -As retribuições do anexo II para o nível 9 das tabelas dos grupos II, III e IV apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.