Artigo 1.º
1 -As disposições em vigor do contrato colectivo de trabalho entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2008, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução.
3 -A retribuição do nível 12 da tabela salarial da convenção de 2008, apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.