Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento define os princípios gerais enformadores do concurso de admissão e frequência do curso de promoção a subchefe-ajudante, ministrado na Escola Prática de Polícia.
Artigo 2.º
Princípios gerais
a)Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
b)Liberdade de oposição a concurso, desde que verificadas as condições fixadas no artigo 8.º;
c)Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
d)Aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação;
e)Neutralidade na composição do júri;
Artigo 3.º
Processo de admissão e prazo de validade
1 -O processo inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do respectivo aviso de abertura em ordem de serviço do Comando-Geral.
2 -Cada aviso de abertura só é válido para o curso a que respeita.
3 -O número de vagas respeitantes aos candidatos a admitir será publicado juntamente com o anúncio da abertura do concurso a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Constituição e composição do júri
1 -A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.
2 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.
3 -O presidente do júri é um subdirector da Escola Prática de Polícia.
4 -O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 -O despacho referido no número anterior designará ainda, para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número igual ao de efectivos.
Artigo 5.º
Funcionamento e competência do júri do concurso
1 -O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.
2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3 -O júri é o responsável por todas as operações do concurso.
Artigo 6.º
Aviso de abertura
b)Indicação do número de candidatos a admitir;
d)Requisitos, gerais e especiais, de admissão ao concurso;
e)Enumeração das provas a prestar;
f)Entidade à qual devem ser enviados os processos de candidatura;
h)Forma e prazo de envio dos processos;
i)Menção expressa do presente Regulamento, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 -Para admissão ao concurso são exigidos os seguintes documentos:
a)Requerimento dirigido ao comandante-geral;
b)Cópia da nota de assentos;
c)Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço;
d)Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.
2 -Os candidatos deverão entregar o requerimento a que se refere a alínea a) do número anterior nos respectivos comandos, antes de expirado o prazo referido na alínea h) do artigo anterior.
3 -Após terminar o prazo referido no número anterior devem os comandos a que pertençam os candidatos instruir os respectivos processos com os documentos referidos no n.º 1 e remetê-los, no prazo de 15 dias, à Direcção dos Recursos Humanos do Comando-Geral, a qual, depois de organizar o processo, promoverá o seu envio ao júri do concurso.
4 -Os modelos de documentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 serão aprovados por despacho do comandante-geral.
Artigo 8.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 -São condições de admissão ao concurso:
b)Ter, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo como primeiro-subchefe;
c)Estar na classe de comportamento exemplar, ou 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;
d)Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, após o início das provas, em concurso anterior;
e)Não ter sido eliminado duas vezes, seguidas ou alternadas, em concurso anterior;
f)Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado em curso anterior, salvo por doença justificada;
g)Não atingir o limite de idade para passagem à situação de pré-aposentação antes da data prevista para o final do curso;
h)Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
2 -Os candidatos devem reunir as condições previstas no número anterior na data do encerramento da candidatura.
Artigo 9.º
Inspecção médica
1 -As condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior são comprovadas pela junta de saúde do respectivo comando, nos termos do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes ao abrigo do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.
3 -As decisões das juntas de saúde dos comandos carecem de confirmação do Comando-Geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Lista provisória de candidatos admitidos a concurso
1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, o júri, analisados os processos dos candidatos, elaborará, no mais curto prazo, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos.
2 -Concluída a elaboração da lista, será a mesma publicada em ordem de serviço do Comando-Geral.
3 -Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, recorrer da exclusão da lista provisória para o comandante-geral.
4 -O recurso tem efeito suspensivo.
5 -O comandante-geral deverá decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 11.º
Lista definitiva
1 -No prazo de 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será publicada em ordem de serviço declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.
2 -Sempre que não haja reclamações, desistências ou candidatos excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.
Artigo 12.º
Provas de admissão
1 -Os candidatos admitidos ao concurso são submetidos às seguintes provas:
b)Prova escrita de aptidão profissional.
2 -Só serão admitidos às provas físicas os candidatos considerados aptos pela junta médica e à prova escrita os considerados aptos nas provas físicas.
Artigo 13.º
Provas físicas
1 -As provas físicas destinam-se a verificar se o candidato reúne condições físicas indispensáveis às funções a desempenhar.
2 -As provas físicas consistem em exercícios simples que não necessitam de qualquer aprendizagem técnica, permitindo de forma rápida a avaliação da capacidade atlética e da aptidão física.
3 -São estabelecidas as seguintes provas físicas obrigatórias:
b)Flexões de tronco à frente;
c)Salto do muro, sem apoio.
4 -Os mínimos exigidos e as normas de execução das provas físicas constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Prova escrita de aptidão profissional
1 -A prova escrita de aptidão profissional consta dos seguintes temas:
a)Teste de instrução geral, táctica e técnica;
b)Resolução de um caso concreto de natureza policial.
2 -São atribuídas duas horas para a realização de cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional.
Artigo 15.º
Classificação das provas
1 -As provas físicas são classificadas de Apto ou Inapto.
2 -A não satisfação de qualquer das provas físicas estabelecidas para a admissão implica a eliminação imediata do candidato.
3 -Cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional é classificado de 0 a 20 valores.
4 -A classificação final da prova escrita de aptidão profissional é a média aritmética dos temas que a compõem.
Artigo 16.º
Locais de realização das provas
As provas realizam-se nos locais constantes do aviso de abertura do concurso.
Artigo 17.º
Eliminação no concurso
a)Que tenham sido classificados como inaptos nas provas físicas;
b)Que tenham obtido nota inferior a 10 valores, sem arredondamentos, na prova escrita de aptidão profissional.
Artigo 18.º
Classificação dos candidatos
A classificação final do candidato é a nota da prova escrita de aptidão profissional, aproximada às centésimas.
Artigo 19.º
Ordenação dos candidatos
1 -Os candidatos aprovados serão ordenados segundo a média das classificações obtidas, por ordem decrescente.
2 -No caso de igualdade de classificação, é motivo de preferência a antiguidade.
Artigo 20.º
Lista de classificação final e homologação
1 -Dentro do prazo de 15 dias a contar do termo das provas de selecção, o júri procederá à ordenação dos candidatos e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final dos candidatos aprovados e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
2 -A lista de classificação final é homologada pelo comandante-geral e objecto de publicação em ordem de serviço.
3 -Da lista de classificação final cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.
4 -Dentro do prazo de 10 dias a contar da decisão do último recurso ou, caso não haja recursos, a contar do prazo referido no número anterior, será a lista de classificação final tornada definitiva, devendo ser publicado aviso em ordem de serviço com indicação dos candidatos admitidos ao curso e data da sua apresentação na Escola Prática de Polícia.
Artigo 21.º
Calendário do curso
Os cursos têm a duração de 16 semanas e realizam-se segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.
Artigo 22.º
Convocação para frequência do curso
1 -Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela ordem da classificação, até ao limite fixado.
2 -Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para frequência do curso.
3 -Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar pontualmente pelo comandante-geral.
Artigo 23.º
Interrupção do curso
1 -O curso será interrompido ao aluno que:
a)Por doença clinicamente comprovada faltar à instrução durante, pelo menos, 10% dos dias úteis previstos para a duração do curso, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;
b)Se, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde da Escola Prática de Polícia deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do aluno para prosseguimento do curso.
2 -Os alunos a quem for interrompido o curso, nos termos do número anterior, ou não compareçam à sua frequência por motivo de doença devidamente justificada podem ser admitidos ao curso seguinte, e só a esse, com dispensa de todas as provas de admissão, excepto a inspecção médica.
3 -O disposto no número anterior só pode ser aplicado uma vez a cada concorrente.
Artigo 24.º
Desistência do curso
O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 25.º
Aproveitamento no curso
1 -O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas.
2 -A todos os alunos é atribuída, no final, uma cota de mérito, traduzida na apreciação de factores constantes de tabela específica a aprovar por despacho do comandante-geral e valorada numa escala de 0 a 20 valores.
3 -A cota de mérito não é calculada para efeitos de média final do curso.
4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a cota de mérito, quando exprima um valor inferior a 10 valores, é eliminatória, devendo ser ratificada pelo director da Escola Prática de Polícia, ouvido o conselho escolar.
5 -Para efeito de determinação das médias de classificação final, são atribuídos os seguintes coeficientes:
a)Área cultural ... 1
Deontologia e Ética Policial ... 2
Restantes disciplinas ... 1
b)Área jurídica ... 2
Direito Penal ... 2
Direito Processual Penal ... 2
Restantes disciplinas ... 1
c)Área técnica ... 3
Serviço Policial Urbano ... 3
Trânsito ... 3
Restantes disciplinas ... 1
6 -Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiverem nota inferior a 10 valores:
a)Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;
b)Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;
c)Na cota de mérito pessoal.
Artigo 26.º
Eliminação do curso
Os alunos podem ser eliminados do curso em caso de punições sofridas durante a frequência do curso que os coloquem em incompatibilidade com a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 27.º
Reprovação no curso
No final do curso, ficam reprovados os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 25.º, tiverem classificação final inferior a 10 valores.
Artigo 28.º
Classificação e ordenação dos alunos
1 -A classificação final obtém-se do seguinte modo:
a)Nota de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas da disciplina e por divisor o número de parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;
b)Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;
c)Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.
2 -Em caso de igualdade de classificação final do curso, são condições de preferência, por ordem decrescente:
a)Maior valor resultante do somatório das notas das áreas;
b)Maior antiguidade no posto.
Artigo 29.º
Programa do curso
O plano de estudos do curso é o constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 30.º
Validade do curso
O curso é válido até à promoção de todos os alunos aprovados.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 145/90, de 21 de Fevereiro.
Plano de estudos do curso de subchefe-ajudante