Artigo 1.º
1 -O trabalhador interessado pode requerer o pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, desde que, em relação à respectiva entidade patronal, tenha sido requerida a falência ou a aplicação de providências de recuperação, nos termos do Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência, ou tenha sido requerido o procedimento de conciliação entre credores e a empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o pagamento só pode ser deferido quando o Fundo tomar conhecimento de que foi mandado prosseguir a acção como processo de falência ou de recuperação da empresa, ou de que foi de imediato declarada a falência, ou de que há lugar ao procedimento de conciliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 -Se o procedimento de conciliação for recusado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, o deferimento ficará pendente do conhecimento da decisão judicial referida no número anterior, proferida no processo promovido pelo Fundo de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.