Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o enquadramento e as formas de apoios às organizações de produtores florestais (OPF) para efeitos de representação e de financiamento de actividades que sejam objecto de protocolo de gestão com a Autoridade Florestal Nacional e com o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, entidade gestora do Fundo Florestal Permanente.