3 -O reconhecimento de uma área protegida privada é efectuado por despacho do presidente do ICNB, I. P., o qual deve conter a identificação da área protegida privada, a identificação da entidade gestora e uma breve justificação para a sua criação, podendo interditar ou condicionar a autorização do ICNB, I. P., no interior da área protegida, as acções, actos e actividades de iniciativa particular susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria.