3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que a passagem imediata para o regime de venda em mercado permite diminuir os referidos sobrecustos quando o preço de mercado, no horizonte desse ano e até ao final do período adicional do regime remuneratório alternativo a que o centro eletroprodutor eólico tenha aderido, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, estiver, com razoável probabilidade, abaixo da média ponderada entre a tarifa a receber durante o período remuneratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável, e o limite mínimo aplicável ao regime remuneratório alternativo a que tenha aderido.