Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 33, de 8 de Agosto e de 8 de Setembro de 2010, são estendidas:
a)Nos distritos de Aveiro (excepto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Castelo Branco, Coimbra, Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e no concelho de Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade industrial e ou comercial ou de prestação de serviços no âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam consagradas denominações de padaria, pastelaria, padaria/pastelaria, estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins, boutique de pão quente, confeitaria, cafetaria e ou outros similares de hotelaria, com ou sem terminais de cozedura e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)No continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As condições de trabalho em vigor constantes dos contratos colectivos entre a associação de empregadores e as associações sindicais referidas no número anterior, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 31, de 8 e de 22 de Agosto de 2009, e as respectivas alterações referidas no mesmo número, são estendidas, nos distritos de Beja e Faro, às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria e comércio de panificação não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas.
3 -A presente portaria não é aplicável a empresas filiadas na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço.
4 -As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas salariais apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
5 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.