6 -Sem prejuízo da dispensa prevista no número anterior, o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quando apresentado durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, deve ser acompanhado por indicação do número mínimo de pontos de carregamento de acesso público que o requerente se propõe instalar, numa quantidade não inferior a, alternativamente, 300 pontos de carregamento normal, 20 pontos de carregamento rápido ou 50 pontos de carregamento destinados exclusivamente a servir veículos de duas rodas, e por cópia de título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação desses pontos de carregamento.