Artigo 1.º
Entidades gestoras
A gestão do Fundo Português de Carbono, adiante designado por Fundo, é assegurada pelo comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), na vertente técnica, e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março.