Os valores das taxas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, quando esta variação é positiva.
Artigo 3.º
É revogada a portaria n.º 182/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2010.
ANEXO
Tabela de taxas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro