Artigo 9.º
[...]
Constitui responsabilidade do CRM, na inspecção de voluntários com destino a pessoal navegante, a realização das acções previstas no artigo 4.º
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.