Artigo 1.º
Participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional ou empresarial
1 -A participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional dos trabalhadores independentes passa a ser efectuada, oficiosamente, através de troca de informação com a administração fiscal de acordo com o definido no protocolo de cooperação e coordenação de procedimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 12 de Abril.
2 -O procedimento de troca de informação previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às situações previstas no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, para as demais entidades contribuintes.