Artigo 1.º
Conceito
1 -Considera-se entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, adiante abreviadamente designada por EIC, a entidade que seja reconhecida nos termos deste Estatuto.
2 -As EIC exercem a sua actividade no respeito dos requisitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.