Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, com excepção dos filiados na Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal, que exerçam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições previstas na tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.