Artigo 1.º
1 -Podem solicitar a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e em conformidade com o disposto na presente portaria, as instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito de obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a respectiva renovação.
2 -As garantias do Estado a que se refere o número anterior podem ser concedidas ou renovadas até 31 de Dezembro de 2009.