Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
1 -A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Beneficiários;
b)Direção de Serviços de Administração de Benefícios;
c)Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;
d)Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
e)Direção de Serviços de Informática;
f)Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas;
g)Gabinete de Auditoria e Planeamento;
h)Gabinete de Assessoria.
2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Beneficiários
a)Proceder à inscrição de beneficiários;
b)Efetuar as alterações e atualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respetiva inscrição;
c)Emitir e renovar os cartões de beneficiário;
d)Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;
e)Acompanhar os acordos celebrados com as entidades empregadoras e garantir o seu cumprimento;
f)Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter e entregar o desconto obrigatório para a ADSE;
g)Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades obrigadas à entrega da contribuição para a ADSE.
h)Desenvolver a ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;
i)Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da ação social;
j)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;
k)Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;
l)Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços e Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Administração de Benefícios
a)Gerir a rede de prestadores convencionados;
b)Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;
c)Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respetivos processos;
d)Divulgar os preços dos prestadores convencionados;
e)Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;
f)Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;
g)Organizar um sistema de gestão e avaliação da atividade desenvolvida pelos prestadores convencionados bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;
h)Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;
i)Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;
j)Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;
k)Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados e farmácias;
l)Processar os reembolsos a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;
m)Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;
n)Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;
o)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;
p)Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;
q)Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença
a)Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos trabalhadores em funções públicas;
b)Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;
c)Selecionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;
d)Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;
e)Prestar consultadoria médica;
f)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;
g)Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 5.º
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
a)Elaborar as propostas de orçamento da ADSE;
b)Controlar a execução orçamental e financeira;
c)Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;
d)Elaborar indicadores de atividade e financeiros;
e)Proceder ao registo contabilístico;
g)Cobrar as receitas próprias;
i)Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;
j)Pagar os reembolsos aos herdeiros devidamente habilitados;
k)Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;
l)Assegurar a gestão e manutenção das instalações, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;
m)Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e parque automóvel da ADSE;
n)Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;
o)Preparar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;
p)Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;
q)Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;
r)Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respetivos descontos;
s)Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
t)Elaborar o balanço social;
u)Organizar a formação, em articulação com as demais unidades orgânicas da ADSE;
v)Coordenar a avaliação do desempenho no âmbito da ADSE;
w)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;
x)Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 6º
Direção de Serviços de Informática
a)Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar os estudos necessários, em articulação com a ESPAP, I.P., e de acordo com o plano de ação do Ministério das Finanças para esta matéria;
b)Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;
c)Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e recuperação da informação;
d)Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);
e)Propor soluções de evolução da infraestrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das atividades, promovendo a utilização dos serviços partilhados em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da ESPAP, I.P.;
f)Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
g)Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados garantir a sua disponibilidade e qualidade e efetuar a sua monitorização permanente, promovendo a utilização dos serviços partilhados TIC da ESPAP, I.P.;
h)Aconselhar, em colaboração com os serviços, as ações de formação necessárias à correta exploração dos recursos aplicacionais e infraestruturais disponíveis;
i)Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das atividades e assegurar o planeamento e atualização em termos de segurança;
j)Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;
k)Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infraestruturas informáticas e dos meios de comunicação;
l)Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infraestrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;
m)Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, para exploração e externa;
n)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas
a)Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de proteção social;
b)Assegurar o atendimento direto aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;
c)Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de proteção social a beneficiários, serviços e outras entidades;
d)Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respetivo impacte;
e)Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;
f)Organizar a tramitação das reclamações;
g)Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;
h)Gerir os conteúdos do portal da ADSE;
i)Realizar as operações de receção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;
j)Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;
k)Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;
l)Organizar e manter o arquivo histórico;
m)Participar no planeamento e na elaboração do plano de atividades;
n)Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.
Artigo 8.º
Gabinete de Auditoria e Planeamento
a)Desenvolver ações de auditoria interna, visando a deteção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da ADSE;
b)Realizar auditorias e inspeções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;
c)Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;
d)Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;
e)Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da faturação dos prestadores e das farmácias;
f)Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;
g)Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da ADSE;
h)Elaborar estudos e pareceres e prestar apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;
i)Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;
j)Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de atividades.
Artigo 9.º
Gabinete de Assessoria
b)Elaborar estudos, informações e pareceres;
c)Proceder à análise e elaboração de projetos de diplomas legais;
d)Apoiar a intervenção do Ministério Público nas ações em que o Estado seja parte;
e)Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;
f)Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;
g)Participar no planeamento e na elaboração do plano de atividades.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em nove.
Artigo 11.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 351/2007, de 20 de março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de março de 2013.