Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria aprova as tabelas de taxas relativas aos atos e serviços prestados pela Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da sua atividade, que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -As taxas são devidas pelos atos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.
3 -Sempre que a comunicação do início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística ou a inspeção periódica incide, em simultâneo, sobre vários recintos integrados no mesmo complexo, há uma redução de 20 % do valor da taxa aplicável a cada recinto.
4 -O valor das taxas associado aos pedidos submetidos por via eletrónica aplica-se aos pedidos submetidos através da área da funcionalidade de serviços online do portal da IGAC.
5 -Aos pedidos remetidos por correio eletrónico aplica-se o valor das taxas associado aos pedidos remetidos por via postal e presencial.
6 -Em caso de impossibilidade comprovada de submissão online, por motivo não imputável ao requerente, podem ser utilizados outros meios legalmente admissíveis, sendo o valor da taxa o mesmo que é aplicável aos pedidos submetidos por via eletrónica.
7 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às funcionalidades específicas de algum serviço que por qualquer motivo não se encontre disponível na área da funcionalidade de serviços online desenvolvida no portal da IGAC.