Artigo 19.º
1 -Para efectiva promoção da publicação obrigatória no Diário da República, os interessados devem entregar na conservatória, no momento da apresentação do pedido, cheque bancário cruzado, à ordem da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., ou fazer prova de que foi efectuado o correspondente depósito bancário.
2 -O pedido de publicação será acompanhado de um dos documentos referidos no número anterior.