Artigo 1.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 -O exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova teórica de responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN), doravante designada de prova teórica de exame.
2 -Para a obtenção da carta de caçador com especificação «com arma de fogo», para além da prova teórica de exame referida no número anterior, os candidatos devem obter aprovação no exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
3 -Para ser atribuída uma carta de caçador com especificação «com arma de fogo», os candidatos têm de obter aprovação em ambas as provas referidas nos n.os 1 e 2 ou, se já forem titulares de carta de caçador, obter aprovação no exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
4 -A aprovação nas provas de exame a que se referem os n.os 1 e 2 deve ocorrer no espaço de cinco anos, sob pena de não serem consideradas válidas para efeitos de obtenção da carta de caçador com aquela especificação.
5 -O resultado do exame previsto no n.º 1 é homologado pelo presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
6 -A prova teórica de exame é escrita, sem prejuízo da possibilidade de serem utilizados meios informáticos.