Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de beneficiário final, autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de equipamentos de proteção individual florestais para os corpos de bombeiros, até ao montante máximo de (euro) 5 997 250,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.