Artigo 1.º
Licença de pesca para embarcação
2 -Data de emissão e validade;
3 -Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Identificação da embarcação:
4 -Marcação externa (conjunto de identificação);
6 -Indicativo de chamada rádio internacional - IRCS (quando aplicável);
7 -Ano de construção;
C - Identificação dos titulares:
Artigo 2.º
Licença de pesca especial
1 -Número da licença de pesca especial;
3 -Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Identificação da embarcação:
Artigo 3.º
Licença de pesca sem auxílio de embarcação
2 -Número do cartão do titular da licença;
3 -Data de emissão e validade;
4 -Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Artes de pesca licenciadas:
Artigo 4.º
Licença de apanha de animais marinhos
2 -Número do cartão do titular da licença;
3 -Data de emissão e validade;
4 -Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Utensílios de pesca licenciados:
Artigo 5.º
Informação adicional
Nas licenças referidas nos artigos anteriores pode constar informação adicional que o serviço emissor considere relevante para efeitos de controlo e esclarecimento das condições de exercício da actividade.
Artigo 6.º
Pedido de licença
As licenças referidas nos artigos anteriores são requeridas em formulário próprio, a estabelecer pela DGPA, o qual estará disponível no site respectivo (www.dgpa.min-agricultura.pt) e nos seus serviços.
Artigo 7.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se apenas às licenças a emitir após 30 dias da sua entrada em vigor, e não determina a caducidade de quaisquer licenças já emitidas, até ao termo do respectivo período de validade.
Artigo 8.º
Revogação da Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril
É revogada a Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Setembro de 2007.