Artigo 1.º
Objecto
Às entidades que desenvolvam as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/97, de 5 de Junho, e das operações de crédito contratadas na campanha de 2000-2001, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro.