Pela presente portaria são alterados os capítulos i - B e C, viii - C, xii - A, B, C, E e G e xiii - A, B e E do anexo da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Artigo 2.º
É republicado, em anexo, o anexo da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, que aprovou a tabela de taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 22 de Outubro de 2008.