Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011, com retificação publicada no citado Boletim n.º 15, de 22 de abril de 2011, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de cordoaria, redes, sacaria e espumas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior, filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -As retribuições mínimas previstas para os Grupos G, H e I, da Tabela A apenas são objeto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.