Artigo 17.º-A
[...]
g)No de cessação de funções do administrador judicial ou do administrador judicial provisório da insolvência e no de cessação de funções do curador do insolvente inabilitado: a causa;
h)No de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho respectivo e a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;
i)No de cessação da administração da massa insolvente pelo devedor: a data do despacho que a decretou;
j)No de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência: a data da decisão judicial respectiva;
l)No de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do despacho respectivo;
m)No de revogação da exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho respectivo;
n)[Anterior alínea i).]
O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco, em 13 de Setembro de 2004.