Artigo 1.º
Objecto
a)À qualidade e normalização dos produtos da pesca; e
b)Às infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;
nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro.
CAPÍTULO II
Qualidade e normalização dos produtos da pesca