Artigo 1.º
Denominação e objectivo
1 -O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, designado abreviadamente por FEFSS, tem por objectivo assegurar a estabilização financeira da segurança social, contribuindo para o ajustamento do regime financeiro do sistema público de segurança social às condições económicas, sociais e demográficas.
2 -Nos termos da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, pretende-se efectuar transferências para o FEFSS até que este Fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.