Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2007, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria:
a)Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à actividade da indústria de lacticínios ou que, cumulativamente com esta actividade, efectuem a recolha do leite, incluindo a recolha em salas de ordenha colectiva e concentração do leite, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores já abrangidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados no sindicato outorgante.
2 -Para efeitos do n.º 1, considera-se indústria de lacticínios o fabrico de derivados do leite (nomeadamente manteiga, queijo, leite em pó e dietéticos) e o tratamento do mesmo para consumo em natureza (leites pasteurizados, ultrapasteurizados e esterilizados).
3 -A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.