2 -O estatuto de centro académico clínico atribuído nos termos do número anterior fica condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento n.º 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.