Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2023, são estendidas no território do continente, exceto nos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A presente extensão não é aplicável:
a)À atividade de abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura e caça;
b)À atividade horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610) dos concelhos de Odemira e Aljezur;
c)Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
3 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.