Artigo 1.º
Objecto
Pela prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, e como contrapartida da mesma, é devida uma taxa própria a pagar pelas transportadoras aéreas, utilizadoras do aeroporto, calculada em função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.