5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades, a ser apreciado pelo conselho científico do INIA, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.