Artigo 1.º
1 -Sempre que o proprietário de um veículo usado proveniente de um Estado-Membro da União Europeia que decida legalizá-lo em Portugal pretenda optar pela aplicação do método de cálculo do imposto automóvel (IA), previsto no n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deve, no momento da apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV), juntar requerimento onde o declare expressamente.
2 -O mesmo método é igualmente aplicável, com as excepções constantes da presente portaria, aos casos em que, na sequência de uma decisão judicial que determine a anulação da liquidação efectuada nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, se proceda ao cálculo do IA a pagar para os efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.