2 -A cartografia digital, quando exista, é objecto de validação no âmbito do auto de fecho.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
Observação. - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.
ANEXO VII
[...]
...
1) ...
2) Na instalação de povoamentos, deverão ser utilizadas plantas ou sementes certificadas no caso de espécies constantes do anexo I do decreto-lei relativo à comercialização de materiais florestais de reprodução (transpõe a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro). Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias 'seleccionada', 'qualificada' ou 'testada';
3) ...
4) ...
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.