Artigo 1.º
Aprovação da emissão
1 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar e a comercializar anualmente uma moeda de coleção integrada na série comemorativa do V Centenário da Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães.
2 -A série comemorativa do V Centenário da Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães é composta por quatro moedas alusivas aos aspetos mais importantes ocorridos em cada um dos quatro anos, que durou a viagem.
3 -No âmbito desta série são cunhadas à razão de uma por ano e pela ordem indicada, as moedas seguidamente identificadas:
a)«Partida 1519»;
b)«Estreito 1520»;
c)«Mactan 1521»;
d)«Conclusão 1522».