Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria regula o montante das taxas e os encargos devidos à Direção-Geral do Território (DGT), nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º, e artigos 55.º e 77.º, todos do regime jurídico do cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, pelos procedimentos de:
a)Mera comunicação prévia de exercício de atividades e ou de realização de trabalhos no domínio do cadastro predial;
b)Operação de conservação de cadastro predial; e
c)Certificação da ficha de prédio cadastrado.
2 -A presente portaria regula, ainda, as situações em que há lugar a redução ou isenção das taxas a que se refere o número anterior.