a)Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, os recursos não contenciosos apresentados pelos desempregados das decisões proferidas pelos vice-coordenadores regionais, relativos a decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP, I. P., ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;